quinta-feira, 26 de novembro de 2009
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Cordão umbilical: congelar ou não congelar?
Um dos grandes dilemas da atualidade para os casais que estão esperando um bebê é se vale ou não vale a pena guardar o sangue do cordão umbilical do filho.
A maior parte dos cordões continua sendo descartada logo após o parto em todo o mundo, mas as pesquisas com células-tronco estão crescendo e o sangue do cordão possui uma grande quantidade delas. O principal uso se dá nos transplantes de medula em casos de doenças como leucemias, linfomas e anemias graves – nesses casos, no entanto, o doador precisa ser um parente ou um estranho com código genético compatível, e não a própria pessoa.
Segundo a Academia Americana de Pediatria, a probabilidade de uma pessoa precisar do benefício das próprias células-tronco até os 20 anos seria de 1 em 20 mil.
Assim, só valeria a pena congelar as células-tronco do bebê em banco privado no caso de ter um filho mais velho que sofra de doenças como a leucemia, por exemplo: daí o sangue do irmão mais novo pode ser compatível com o do irmão doente e poderia salvar sua vida.
No mais, o congelamento não tem como garantir a vida em doenças graves. Se o mal é genético, as células do cordão também podem ser doentes, e 90% das pessoas que possuem doenças tratáveis com o sangue do cordão não poderiam usar o seu próprio no tratamento. O que acontece é o uso aparentado, ou seja, entre irmãos, como mencionamos acima. Ainda assim, as chances de compatibilidade são de 25%.
Ainda não há tratamento médico consagrado que utilize o sangue do cordão umbilical para beneficiar a própria criança que teve o sangue armazenado.
Leia aqui sobre o congelamento do sangue do cordão umbilical em bancos privados e em bancos públicos. E aqui, nesta matéria, aprofunde-se no assunto para decidir se vale ou não a pena partir para esta prática “do futuro”.
Agora, o lado mais bacana deste assunto: a solidariedade. Levando toda essa informação em conta, que tal a futura mamãe doar o cordão umbilical para o banco público de medula óssea? Lá ficam cadastrados os dados do sangue coletado e rapidamente pode-se encontrar um doador compatível para um paciente de qualquer parte do país. Com seis mil a oito mil amostras, a chance de encontrar um doador é de 70%. Assim, o objetivo é coletar o maior número possível de amostras.
REDOME - Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea: redome@inca.gov.br
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
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Vídeo em 3D mostra ação de medicamentos
Chega aos consultórios médicos de todo o país um novo recurso: vídeos em três dimensões que mostram determinadas patologias e como os medicamentos da marca agem sobre o organismo. A ferramenta está disponível no site Dr. Teuto (acesso restrito para profissionais da medicina, com informações sobre o novo recurso e cadastro para utilização do mesmo).
Os vídeos em 3D têm cerca de dois minutos: metade do tempo apresenta o organismo saudável adoecendo e a outra metade mostra o medicamento agindo e curando a doença.
Vale conferir, essa nova ferramenta visual é, sem dúvida, uma forma muito interessante de envolver o paciente em seu processo de cura. Afinal, informação e participação são de fundamental importância.
(Fonte: Portal MS)
Os vídeos em 3D têm cerca de dois minutos: metade do tempo apresenta o organismo saudável adoecendo e a outra metade mostra o medicamento agindo e curando a doença.
Vale conferir, essa nova ferramenta visual é, sem dúvida, uma forma muito interessante de envolver o paciente em seu processo de cura. Afinal, informação e participação são de fundamental importância.
(Fonte: Portal MS)
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
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Proibido o cheque-caução
(Fonte: blog Consultor Jurídico)
Está proibida a cobrança de cheque-caução por prestadores de serviços médicos contratados pelos planos de saúde. A determinação é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Cabe recurso.
A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) moveu ação contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para questionar a Resolução Normativa ANS 44/03, que veda "em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.
A Federação tentou obter decisão favorável em primeira instância para suspender a eficácia da resolução. Como não conseguiu, apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegou que a resolução restringe o direito dos estabelecimentos privados de saúde de exigir garantia de pagamento pelos serviços prestados e que a ANS não tem competência para expedir normas sobre Direito civil, mas apenas de Direito Administrativo.
A Procuradoria Federal junto à ANS, unidade da Procuradoria-Geral Federal da AGU, argumentou que a norma foi editada porque diversos consumidores noticiavam a exigência abusiva de garantias de pagamento por prestadores de saúde.
O TRF-2 acolheu os argumentos e destacou que a pretensão da Federação não encontra respaldo no princípio da legalidade. "Pelo contrário, é considerada ilícita pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil, pela Lei 3.426/01 do estado do Rio de Janeiro e pela própria Constituição”.
Está proibida a cobrança de cheque-caução por prestadores de serviços médicos contratados pelos planos de saúde. A determinação é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Cabe recurso.
A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) moveu ação contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para questionar a Resolução Normativa ANS 44/03, que veda "em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.
A Federação tentou obter decisão favorável em primeira instância para suspender a eficácia da resolução. Como não conseguiu, apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegou que a resolução restringe o direito dos estabelecimentos privados de saúde de exigir garantia de pagamento pelos serviços prestados e que a ANS não tem competência para expedir normas sobre Direito civil, mas apenas de Direito Administrativo.
A Procuradoria Federal junto à ANS, unidade da Procuradoria-Geral Federal da AGU, argumentou que a norma foi editada porque diversos consumidores noticiavam a exigência abusiva de garantias de pagamento por prestadores de saúde.
O TRF-2 acolheu os argumentos e destacou que a pretensão da Federação não encontra respaldo no princípio da legalidade. "Pelo contrário, é considerada ilícita pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil, pela Lei 3.426/01 do estado do Rio de Janeiro e pela própria Constituição”.